Fortalecimento Institucional do Sistema Estadual de Museus - SEM/CE

Chamada para Adesão ao Sistema Estadual de Museus do Ceará - SEM/CE - Cadastro Estadual de Museus
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Após o lançamento da campanha de recadastramento do Sistema Estadual de Museus (SEM/CE), a Coordenadoria de Patrimônio e Memória (COPAM) da Secult Ceará divulga a Chamada para Adesão ao Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE – Cadastro Estadual de Museus, que acontece entre os dias 1º e 28 fevereiro de 2023.
O Sistema Estadual de Museus (SEM/CE), vinculado à Secretaria da Cultura do Ceará (Secult Ceará), instituído pela Lei nº 13.602/05 e regulamentado pelo Decreto nº 28.419/06, tem como principal objetivo “sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições”.
A atualização do cadastro faz-se necessária tendo em vista que é obrigação do SEM/CE criar e manter devidamente atualizado o Cadastro Estadual de Museus, conforme o inciso VI, do Art. 3º, Decreto nº 29.419, confira aqui o documento que regulamenta a lei 13.602, de 28 de junho de 2005, que institui, no âmbito da administração estadual, o Sistema. O Cadastro Estadual de Museus do Ceará se caracteriza como uma fonte de informações sistematizadas sobre os museus cearenses e tem como objetivo mapear e estruturar, ou seja, conhecer a diversidade museal cearense; produzir diagnósticos e cartografias, bem como produzir conhecimentos e compartilhar informações qualificadas; contribuindo, dessa forma, para a implantação, desenvolvimento e monitoramento de políticas públicas do setor museal.
Após o preenchimento do cadastro, os museus que tenham interesse em aderir ao SEM/CE deverão manifestar a sua intenção no formulário de inscrição, mediante habilitação documental e assinatura do Termo de Adesão.
De acordo com o Art. 9º da Lei nº 13.602/05, poderão integrar o SEM/CE:
I- as unidades de museus vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os museus municipais ou privados;
II – os Sistemas e Redes Municipais de Museus;
III – as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV – as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
V – outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.
A referida chamada é voltada inicialmente para os MUSEUS, a partir da definição utilizada pelo Estatuto de Museus (Lei nº 11.904/09 e Decreto nº 8.124/2013) como também a nova definição de museu aprovada em 24 de agosto de 2022 durante a Conferência Geral do Conselho Internacional de Museus – ICOM em Praga, demonstrada a seguir:
Lei nº 11.904/09: “Art. 1º Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.”
ICOM: “Um museu é uma instituição permanente, sem fins lucrativos e ao serviço da sociedade que pesquisa, coleciona, conserva, interpreta e expõe o patrimônio material e imaterial. Abertos ao público, acessíveis e inclusivos, os museus fomentam a diversidade e a sustentabilidade. Com a participação das comunidades, os museus funcionam e comunicam de forma ética e profissional, proporcionando experiências diversas para educação, fruição, reflexão e partilha de conhecimentos”.
Em relação às entidades organizadas vinculadas ao setor museal mas que não são museus, como os sistemas e redes de museus, escolas, universidades e outras entidades previstas em lei que tenham interesse em aderir ao SEM/CE, deverão manifestá-lo mediante contato com a SECULT/CE, através do e-mail sem@secult.ce.gov.br.
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